Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025691-45.2026.8.16.0014 Recurso: 0025691-45.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Requerido(s): JOSÉ HENRIQUE FARAH FADEL I – Tam Linhas Aéreas S/A interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos: a) Art. 178 da Constituição Federal – sustenta que o acórdão aplicou o Código de Defesa do Consumidor em prejuízo das Convenções de Varsóvia e Montreal em demanda decorrente de transporte aéreo internacional, deixando de observar os acordos internacionais firmados pela União, que disciplinam a responsabilidade das transportadoras aéreas. b) Arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal – sustenta que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente os argumentos e provas apresentados, mantendo a condenação por danos morais sem fundamentação suficiente, em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais. c) Arts. 21, XII, “c”, e 174 da Constituição Federal – sustenta que o acórdão desconsiderou a competência regulatória da União e as normas editadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), especialmente a Resolução nº 400/2016, apesar de a companhia aérea ter observado as obrigações nela previstas. II- Inicialmente, quanto à suposta violação ao disposto no artigo 178 da Constituição Federal, é de se negar seguimento ao recurso, em observância ao disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pois o entendimento adotado pelo Colegiado, no sentido de que, se tratando de transporte aéreo internacional, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação interna são aplicáveis aos danos extrapatrimoniais, enquanto a Convenção de Montreal incide apenas sobre os danos materiais, encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”. Do mesmo modo, não merece acatamento a alardeada violação aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371 (Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral das questões neles contidas, por não se tratar de matéria de índole constitucional, o que impede o acatamento das teses correspondentes, diante da regra disposta no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (STF - ARE 748.371, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013). Sobre a tese responsabilidade civil da companhia aérea por atraso de voo, perda de conexão, realocação de passageiros e extravio temporário de bagagem, o Órgão Colegiado fundamentou que a manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora aérea, não afastando a responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista. Reconheceu, ainda, a existência de cadeia de fornecimento e responsabilidade solidária pelos danos suportados pelos consumidores. Denota-se, que a controvérsia foi dirimida fundamentadamente, embora em sentido contrário à pretensão da Recorrente, o que não enseja a configuração de nenhum vício. Nessas condições, em relação à suposta vulneração do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, visto que o Colegiado discorreu amplamente sobre as razões de seu convencimento, nos termos do que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE ( Tema 339/STF), in verbis: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG /SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). Quanto à alega ofensa aos artigos 21, inciso XII, alínea “c”, e 174, da Constituição Federal, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE CONTA DE USUÁRIO EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os dispositivos constitucionais dados como violados no apelo extremo não se encontram prequestionados, porquanto não foram debatidos no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1455591 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024). III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, letra “a”, do Código de Processo Civil, em observância aos Temas n.º 210, 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-o quanto aos assuntos remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
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